- 1 -A colocação de elementos ou meios de sinalização informativa nos lotes, com vista a identificar as empresas utentes será da responsabilidade das mesmas e a sua colocação deve respeitar parâmetros de unidade de imagem a observar no Parque Empresarial, devendo essa colocação ser sujeita a aprovação prévia e expressa por parte da Entidade Gestora.
- 2 -Para além dos meios de sinalização referidos no ponto 1, as empresas poderão colocar sinalização pontual relativa a situações de efeito temporário sujeito a aprovação prévia e expressa da Entidade Gestora.
- 3 -Os elementos de sinalização informativa colocados nas vias de utilização comum serão geridos pela Entidade Gestora.
Artigo 45.º — Sinalização informativa
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017