As áreas destinadas a estacionamento, espaços livres públicos e zonas verdes, serão integradas no domínio público depois de urbanizadas e tratadas. Independentemente das entidades que estiverem encarregues do tratamento destes espaços, deve-se garantir uniformidade no seu tratamento
Artigo 14.º — Domínio público
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017