- 1 -A Câmara Municipal pode impedir, por razões estéticas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação.
- 2 -Nas obras de reconstrução e/ou alteração em que se verifique igualmente uma ampliação da construção existente, esta deverá, regra geral, ser feita tendo em conta o aspeto formal e o material de revestimento das fachadas da construção existente.
- 3 -Nos casos de elevação de cércea sobre fachadas existentes, nos novos panos de parede, não sendo possível a extensão do revestimento existente, deverão apresentar uma textura e cromatismo que o integrem e valorizem, desde que não prejudiquem as características arquitetónicas do edifício e não venham a perturbar o valor arquitetónico do conjunto onde se insere.
- 4 -A operação urbanística que pressuponha a eliminação da preexistência, quando não inserida num conjunto que determine alinhamentos dominantes, poderá estar sujeita ao cumprimento dos afastamentos aos arruamentos, outras construções e limites da propriedade, impostos pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal, o presente regulamento e demais legislação em vigor.
Artigo 27.º — Preexistências
Vigente desde: 14/06/2018
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Em vigor desde 14/06/2018