- 1 -A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento de taxas.
- 2 -As operações urbanísticas isentas de licenciamento ou comunicação prévia, mas que necessitem de licença de ocupação de espaço público, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no n.º 1, sendo a mesma emitida pelo prazo proposto pelo interessado, desde que aceite pela Câmara Municipal.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 61.º — Taxas devidas pela Ocupação da Via Pública
Vigente desde: 14/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2018