- 1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e/ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
- 2 -A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência, nomeadamente, de lotes, de prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O valor da compensação referida no n.º 2, será calculada com base na área que o proprietário deveria ceder para aqueles fins, avaliada de acordo com o n.º 3 do artigo seguinte, aplicando-se proporcionalmente, para efeitos desta avaliação a área máxima de pavimento permitida no loteamento.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 68.º — Compensação em operações de loteamentos, operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento e operações urbanísticas de impacte relevante
Vigente desde: 14/06/2018
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