- 1 -Pelo licenciamento do exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias, são devidas a taxas constantes no anexo IV.
- 2 -Pelo licenciamento do exercício da atividade de arrumador de automóveis, são devidas a taxas constantes no anexo IV.
- 3 -Pelo licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes públicos são devidas a taxas constantes no anexo IV.
Artigo 14.º — Licenciamento de atividades
Vigente desde: 09/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2019