- 1 -O requerimento de legalização é instruído nos termos do RJUE e do presente regulamento, mediante a apresentação do projeto de arquitetura e de todas as peças desenhadas e escritas exigíveis na legislação em vigor, com as devidas adaptações ao disposto no n.º 4 do artigo 102.º-A do RJUE.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, a Câmara Municipal pode dispensar a entrega dos projetos da especialidade ou os certificados de aprovação emitidos pelas entidades certificadoras competentes, desde que essa dispensa não faça perigar a segurança e saúde públicas.
- 3 -Para efeitos do número anterior, deve ser apresentada, por projeto da especialidade, uma declaração de responsabilidade subscrita por técnico legalmente habilitado a subscrever projetos daquela especialidade, nos termos da legislação geral, que ateste que a obra foi executada com observância das exigências legais e regulamentares, gerais e específicas aplicáveis, encontrando-se em boas condições e em bom funcionamento no que se refere à especialidade cuja dispensa se requer.
- 4 -Quando estiverem em causa as especialidades de energia elétrica, gás, redes prediais de água e saneamento, e telecomunicações, pode ser admitida a substituição da declaração referida no número anterior pela apresentação de comprovativo da utilização das redes existentes através da exibição dos recibos de pagamento emitidos pela entidade gestora respetiva, ou certificação nos casos em que a legislação específica o exija.
- 5 -É dispensada, uma vez que não há lugar a obras de ampliação, demolição ou alteração a realizar, a apresentação dos seguintes elementos:
- a)Calendarização da execução da obra;
- b)Estimativa do custo total da obra;
- c)Documento comprovativo da prestação de caução;
- d)Apólice de seguro de construção;
- e)Apólice de seguro válida que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
- f)Títulos habilitantes para o exercício da atividade de construção válidos à data da construção da obra;
- g)Livro de obra;
- h)Plano de segurança e saúde.
- 6 -Para além dos elementos enunciados no número anterior, dispensa-se a apresentação do termo de responsabilidade do técnico autor do projeto de condicionamento acústico que ateste da conformidade da operação com o Regulamento Geral do Ruído, desde que não esteja em causa a segurança e saúde públicas.
- 7 -Caso não sejam apresentados todos os elementos instrutórios exigíveis, é aplicável o disposto no artigo 11.º do RJUE.
Artigo 32.º — Instrução do pedido de legalização
Vigente desde: 12/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2021