- 1 -Considera-se elegível para efeito de atribuição de subsídio de emergência através do Fundo de Apoio Social todo o estudante da U. Porto que cumulativamente reúna as seguintes condições:
- a)Satisfaça uma das condições fixadas pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, alterado pelas Leis n.os 113/97, de 16 de setembro, e 62/2007, de 10 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto;
- b)Estar matriculado e inscrito na Universidade do Porto em cursos de 1.º, 2.º ciclo e mestrado integrado;
- c)Não ser titular de grau de nível igual ou superior àquele em que se encontra matriculado e inscrito;
- d)Tendo estado matriculado no ano letivo anterior, ter tido aproveitamento em pelo menos:
- i)a 36 ECTS, se estava inscrito em unidades curriculares (igual ou maior que) a 60 ECTS;
- ii)à totalidade de créditos no caso de estar inscrito a menos 36 ECTS (salvo para efeito de conclusão de ciclo de estudos).
- e)Tratando-se de uma primeira mudança de curso e não tendo sido bolseiro, considerar-se-á o estudante elegível independentemente do aproveitamento escolar obtido no curso de que mudou;
- f)Só poderá ser beneficiado pelo FAS uma vez em cada ciclo de estudos, com exceção dos mestrados integrados que poderão beneficiar deste apoio duas vezes;
- g)Tenha, no momento do pedido de subsídio de emergência, um rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado, não superior a 20 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima anualmente fixado para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público nos termos da lei em vigor.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, em casos devidamente fundamentados e a pedido do estudante, pode ser relevada a falta de aproveitamento escolar em relação ao ano da dissertação de mestrado.
Artigo 8.º — Condições de elegibilidade
Vigente desde: 13/04/2020
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Em vigor desde 13/04/2020