Artigo 4.º
Situação tributária regularizada
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As isenções e redução de imposto consagradas no presente Regulamento só podem ser concedidas se os interessados tiverem a sua situação tributária regularizada relativamente a quaisquer impostos ou outros tributos administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como no que respeita às contribuições para a Segurança Social e aos tributos próprios do Município do Porto.
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