- 1 -O presente Regulamento é aplicável aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Estão dispensados de realizar formação pós-graduada, com respeito pelo programa formativo, para atribuição da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem do Trabalho, constante do Anexo II ao presente Regulamento, os enfermeiros que no período anterior à aprovação do presente Regulamento, tenham iniciado ou concluído formação pós-graduada, na área de Enfermagem do Trabalho, com um mínimo de 30 ECTS.
- 3 -Em relação a outros requerentes que reúnam condições formativas e competências profissionais comprovadas em Enfermagem do Trabalho, os seus casos serão decididos, casuisticamente, pelo Conselho Diretivo.
Artigo 11.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 15/06/2018
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Em vigor desde 15/06/2018