- 1 -Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do ISCTE e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
- 2 -O regime estabelecido no presente regulamento interno é aplicável, naquilo em que não seja contrariado por disposições específicas e com as necessárias adaptações, aos teletrabalhadores não docentes e não investigadores, independentemente da natureza jurídica pública ou privada do respetivo vínculo contratual.
- 3 -Podem realizar a sua atividade em teletrabalho os trabalhadores que exerçam funções e/ou tarefas cuja execução seja compatível com a ausência física do trabalhador.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 04/05/2021
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Em vigor desde 04/05/2021