Para efeitos de supervisão e fiscalização das autoridades competentes, bem como do disposto no Apêndice 3 do Anexo ao Regulamento europeu UAS, os operadores de UAS ou entidades reconhecidas que detenham uma prova do reconhecimento, com receção e confirmação da respetiva completude, válida, emitida pela autoridade do Estado-Membro de registo que efetuou o reconhecimento, e pretendam realizar uma formação e avaliação prática de pilotos remotos para um STS em Portugal, devem submeter previamente à ANAC:
- a)No caso de um operador de UAS reconhecido:
- i)Um documento em língua portuguesa a informar a ANAC;
- ii)A declaração operacional para esse STS e a respetiva confirmação de receção e da completude;
- iii)A declaração constante do Apêndice 4 do Anexo do Regulamento europeu UAS;
- iv)Uma descrição do local representativo para efeitos de garantia de que opera em locais representativos da mesma forma que as organizações nacionais reconhecidas, a fim de assegurar a harmonização pretendida pelas alíneas c) e d) do Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
- v)O seu manual de operações atualizado e ajustado às condições específicas nacionais, devendo ter o mesmo na sua posse no caso de fiscalização pelas forças de segurança ou outra por autoridade, nomeadamente a ANAC;
- b)No caso de uma entidade reconhecida:
- i)Um documento em língua portuguesa a informar a ANAC;
- ii)A prova do reconhecimento que foi emitida pelo seu Estado-Membro de registo;
- iii)Uma descrição do local representativo para garantia de que opera em locais representativos, da mesma forma que as organizações nacionais reconhecidas, a fim de assegurar a harmonização pretendida pelas alíneas c) e d) do Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
- iv)O seu manual de organização atualizado e ajustado às condições específicas nacionais, devendo ter o mesmo na sua posse no caso de fiscalização pelas forças de segurança ou por outra autoridade, nomeadamente a ANAC.