- 1 -A participação dos interessados na gestão do fundo de compensação concretiza-se através da criação de uma comissão de gestão.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se interessados:
- a)Os proprietários, individualmente ou representados por associação de proprietários, ou pessoas coletivas com legitimidade para o efeito, abrangidos pela unidade de execução;
- b)Outras entidades interessadas no desenvolvimento da unidade de execução, devidamente credenciadas nos termos gerais de direito.
Artigo 13.º — Participação dos interessados
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017