- 1 -Nos casos em que os mecanismos adotados correspondam à área de cedência média ou à repartição dos custos de urbanização, a perequação dos encargos atribuídos a cada proprietário será feita nos seguintes termos:
- a)Quando a área de cedência efetiva (ACE) for inferior à área de cedência abstrata (ACA), o ato de emissão do título de controlo prévio da operação urbanística será precedido de uma compensação para o fundo de compensação a que se refere o artigo 12.º, por parte do proprietário, a efetuar:
- i)Em espécie, de acordo com o disposto no artigo 21.º;
- ii)Em numerário, de acordo com o artigo 22.º
- b)Quando a área de cedência efetiva (ACE) for superior à área de cedência abstrata (ACA), a compensação ao proprietário é prestada através do fundo de compensação a que se refere o artigo 12.º, em momento prévio ao ato de emissão do título de controlo prévio da operação urbanística, pelas seguintes formas alternativas ou complementares:
- i)Aquisição, pelo Município, por permuta ou compra, da área em excesso;
- ii)Compensação em numerário, nos termos do artigo 22.º;
- iii)Desconto nas taxas que o proprietário tenha que suportar, nos termos do artigo 23.º, caso não seja possível a compensação em numerário nos termos do ponto anterior.
- a)Quando a área de cedência efetiva (ACE) for inferior à área de cedência abstrata (ACA), o ato de emissão do título de controlo prévio da operação urbanística será precedido de uma compensação para o fundo de compensação a que se refere o artigo 12.º, por parte do proprietário, a efetuar:
- 2 -A repartição de custos de urbanização (RCU), quando aplicável, será determinada de acordo com o disposto no artigo 183.º do RJIGT.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a determinação dos custos de urbanização a atribuir a cada proprietário será, preferencialmente, efetuada em função do direito concreto de construção (DCC), determinado pelo plano territorial ou, na ausência deste, pela solução de ocupação definida pela respetiva unidade de execução.
- 4 -Para efeitos da fixação dos encargos referentes à repartição de custos de urbanização (RCU), podem ser considerados os custos da construção dos equipamentos, das obras de infraestruturas gerais e locais, e das obras de urbanização, incluindo os custos dos respetivos projetos, devendo os demais encargos necessários à concretização das operações urbanísticas serem contabilizados e assumidos como investimentos.
- 5 -O pagamento dos custos de urbanização pode concretizar-se, para constituição do fundo:
- a)Em espécie, por acordo com os proprietários interessados, mediante a cedência ao Município, livre de ónus ou encargos, de lotes ou parcelas com capacidade aedificandi de valor equivalente;
- b)Em numerário, por acordo com os proprietários interessados, ou cada um de per si.
Artigo 19.º — Perequação de encargos
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017