- 1 -A compensação em espécie é concretizada mediante a cedência ao Município, livre de ónus ou encargos, de lotes ou parcelas a integrar o domínio privado municipal, podendo ainda corresponder a intervenções no território que sejam do interesse do Município.
- 2 -A compensação em espécie deve ser, preferencialmente, realizada na área da unidade de execução a que se refere a aplicação do fundo de compensação definido no Capítulo III do presente Regulamento ou, em caso de impossibilidade, na área do plano territorial.
- 3 -A avaliação dos prédios obedece ao procedimento previsto no artigo 10.º, n.os 1 e 2.
- 4 -A compensação em espécie tem valor igual ao da compensação em numerário, calculada de acordo com o disposto no artigo seguinte.
- 5 -Quando o valor do objeto que concretiza a compensação a que refere o n.º 1 não for equivalente ao resultado do cálculo referido no número anterior, a diferença será paga da seguinte forma:
- a)Se o saldo for favorável ao fundo de compensação, será pago em espécie ou em numerário pelo interessado;
- b)Se o saldo for favorável ao interessado, o mesmo ser-lhe-á entregue em espécie ou em numerário pelo fundo de compensação.
Artigo 21.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017