- 1 -A verificação da instrução do procedimento compete ao responsável pela direção do procedimento, nos termos do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Havendo necessidade de corrigir ou completar o pedido, o responsável pela direção do procedimento concede aos proprietários o prazo de 10 dias para o efeito, sob pena de rejeição liminar do pedido.
- 3 -Após o saneamento é apreciado o pedido e respetiva fundamentação e, quando sujeito a discussão pública nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, o procedimento obedece ao previsto no artigo 89.º do RJIGT, com as devidas adaptações, devendo ainda ser elaborado um relatório de ponderação para decisão final.
Artigo 7.º — Tramitação do procedimento de delimitação de unidades de execução por iniciativa dos proprietários interessados
Vigente desde: 18/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2017