Procedeu-se à alteração do artigo 30.º do Regulamento de Exploração e Utilização do Centro Náutico de Rio Caldo, Regulamento n.º 693/2016, de 19-07-2016, que deverá produzir efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, que contará com a seguinte redação:
"Artigo 30.º
Contraordenações
- 1 -A violação do preceituado no n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 26.º e nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), o), p), q), r), s), t) e w) do artigo 27.º constitui contraordenação punível com coima de 500,00 a 3.740,00 euros, no caso de pessoas singulares, e de 1.500,00 a 44.890,00 euros, no caso de pessoas coletivas.
- 2 -A violação do preceituado nas alíneas m), n), u) e v) do artigo 27.º constitui contraordenação punível com coima de 120,00 a 600,00 euros, no caso de pessoas singulares, e de 240,00 a 1.200,00 euros, no caso de pessoas coletivas.
- 3 -A instauração de procedimento contraordenacional não prejudica a aplicação imediata do previsto nos artigos 19.º e 34.º do presente Regulamento."