- 1 -Consideram-se de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação:
- a)Simples encerramento, abertura ou ampliação de vãos em muros de vedação, confinantes com o domínio público, desde que a intervenção, no caso da abertura ou ampliação, não exceda a largura de 1,00 m, e o portão introduzido apresente características idênticas a outros preexistentes, caso existam;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Elevação de muros de vedação que confinem com o domínio público, desde que garantidas as condições estipuladas no artigo 55.º do presente regulamento;
- g)[Anterior alínea f).]
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente às situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 6 -...
- 7 -O disposto no presente artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas aos índices máximos de construção e de impermeabilização, e da observância das prescrições do loteamento no qual se insiram, bem como das prescrições constantes do Plano Diretor Municipal.
Artigo 21.º — [...]
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017