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- 3 -Para efeitos do presente artigo, cada lugar de estacionamento deve ter um comprimento não inferior a 5,50 m e uma largura não inferior a 2,50 m, qualquer que seja o tipo de organização dos lugares de estacionamento.
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- a)4,50 m, no caso de estacionamento organizado longitudinalmente;
- b)6,00 m, para os restantes tipos de organização.
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Artigo 39.º — [...]
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017