- 1 -Para procedimentos instruídos em formato digital é dispensada a apresentação da tela final com vista à conceção de Autorização de Utilização, desde que, o requerente declare que não realizou qualquer alteração em obra, ao projeto licenciado ou comunicação prévia apresentada.
- 2 -Nas obras de urbanização, o pedido de receção provisória deve ser instruído com planta das infraestruturas executadas, elaborada com base em levantamento topográfico devidamente atualizado e georreferenciado, na qual devem constar obrigatoriamente os arruamentos, as áreas de cedência, os lotes e respetivas áreas, bem como a síntese de todos os elementos localizados acima do solo (postes de iluminação, sinalização vertical, ecopontos, postos de transformação, arborização, mobiliário urbano, armários de infraestruturas, etc.), decorrentes dos vários projetos de especialidades.
- 3 -No caso de cedências ao domínio municipal de edificações e/ou parcelas de terreno, deve ser apresentado processo com cópia dos manuais de funcionamento e manutenção dos equipamentos e outros dispositivos de maquinaria especiais aplicados.
- 4 -Os elementos previstos nos números anteriores devem ser entregues em suporte informático.
Artigo 8.º — [...]
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017