- 1 -A instalação de andaimes obriga ao seu revestimento vertical, a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com telas ou redes de malha fina, de forma a garantir a segurança em obra e fora dela.
- 2 -No caso de telas, estas podem ser suporte de mensagem publicitária, quando programada de forma integrada e devidamente licenciada, de acordo com o Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público
- 3 -Os tapumes de proteção e limite exterior da obra devem ser executados com painéis com a altura mínima de 2,20 m e em material resistente, em bom estado, e dotados de sinalização noturna, devendo as portas de acesso abrir para dentro.
- 4 -Quando, na realização da obra seja necessário ocupar parte do passeio, deve ser garantida uma largura mínima remanescente de 1,20 m.
- 5 -Quando não seja possível dar cumprimento ao disposto no número anterior, devem ser construídos, se tal for viável, corredores cobertos para peões, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,40 m de pé direito, imediatamente confinantes com o limite da obra e vedados pelo exterior com prumos e corrimão em tubos redondos metálicos, devendo os mesmos prever também a correspondente iluminação noturna.
- 6 -Caso existam andaimes sobre o corredor mencionado no número anterior, ou seja necessário garantir o acesso de transeuntes ao edifício, devem prever-se soluções que garantam a segurança e comodidade, designadamente através da delimitação dos andaimes e da colocação de estrado estanque ao nível do primeiro teto.
- 7 -Sempre que, na sequência da instalação de um tapume, ficar no interior da zona de ocupação qualquer equipamento como boca-de-incêndio, placa de sinalização, entre outros, deverá o responsável pela obra instalar um equipamento equivalente pelo lado de fora do tapume, durante o período de ocupação, e nas condições a indicar pelos serviços correspondentes.
- 8 -As máquinas, amassadouros e depósitos de entulhos ficarão no interior da área delimitada pelos tapumes, devendo prever-se condutas fechadas, de modo a que não haja dispersão ou projeção de poeiras ou detritos para fora da zona de trabalhos, sempre que existam entulhos que tenham que ser lançados em altura.
- 9 -Os entulhos provenientes das obras deverão observar as regras previstas na lei e no Regulamento de Resíduos Sólidos do Concelho da Maia.
- 10 -O prazo de ocupação do espaço público, por motivo de obras, não pode exceder o prazo fixado nas respetivas licenças ou na comunicação prévia apresentada.
- 11 -Caso exista a ocupação total ou parcial de vias de circulação motorizada, deve ser solicitada autorização aos serviços técnicos municipais, com a antecedência mínima de 30 dias, definindo se a intervenção implica a interrupção total ou parcial e os respetivos condicionamentos de trânsito.
- 12 -Sempre que o mencionado no número anterior implique a realização de desvios alternativos de trânsito é obrigatória a apresentação do respetivo projeto de sinalização temporária de obras.
Artigo 13.º — Ocupação do espaço público por motivo de obras
Vigente desde: 18/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2017