- 1 -As esplanadas devem, preferencialmente, localizar-se em espaços públicos qualificados, tais como praças, pracetas, avenidas e jardins, constituindo um elemento para a sua valorização estética.
- 2 -Em nenhuma circunstância será autorizada a instalação de esplanadas suscetíveis de perturbar a vivência quotidiana da envolvente próxima.
- 3 -A sua instalação deve obedecer às regras constantes no Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público.
Artigo 15.º — Esplanadas
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017