Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação o prazo de execução das obras de urbanização e edificação é fixado pelo interessado, não podendo, contudo, ultrapassar os 36 meses, sem prejuízo das prorrogações permitidas nos termos da lei.
Artigo 32.º — Prazo de execução das obras de urbanização e edificação
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017