- 1 -Estão sujeitas a estudo de tráfego:
- a)As operações urbanísticas suscetíveis de agravarem as condições de mobilidade urbana existentes, assim consideradas pelos serviços técnicos municipais responsáveis, designadamente as previstas no artigo 22.º, n.º 1, alínea c), pontos ii), iii), iv) e v);
- b)As operações urbanísticas a aprovar pela Câmara Municipal, destinadas exclusivamente a habitação, comércio e serviços, que gerem, de acordo com os parâmetros de dimensionamento do estacionamento privado, a obrigatoriedade de mais de 150 lugares de estacionamento;
- c)As operações urbanísticas a aprovar pela Câmara Municipal, destinadas exclusivamente a comércio e serviços, que gerem, de acordo com os parâmetros de dimensionamento do estacionamento privado, a obrigatoriedade de mais de 50 lugares de estacionamento.
- 2 -No estudo de tráfego deve constar:
- a)Mapas de contagem de tráfego dos arruamentos confrontantes e confluentes;
- b)A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e coletivo;
- c)O esquema de circulação na área de influência direta do empreendimento;
- d)Os acessos à edificação, atendendo às necessidades de pessoas com mobilidade condicionada;
- e)A capacidade das vias envolventes;
- f)A capacidade de estacionamento na parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
- g)O funcionamento das operações de carga e descarga, bem como o acesso de viaturas de pessoas com mobilidade condicionada;
- h)O impacte gerado pelo empreendimento na rede viária;
- i)A proposta geral de colocação de sinalização vertical e horizontal, a instalar nos canais de infraestruturas concebidos para o efeito, conforme ilustrado no Anexo II.
Artigo 34.º — Estudo de tráfego
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017