- 1 -Quando o estacionamento privado seja efetuado em estrutura edificada que obrigue a áreas de circulação e manobras, deve considerar-se uma capitação não inferior a 35 m2 por lugar.
- 2 -Nos edifícios, com exceção de moradias, cada lugar de estacionamento deve ter um comprimento não inferior a 5,00 m e uma largura não inferior a 2,25 m e 2,50 m quando, respetivamente, se organize longitudinalmente ou perpendicularmente em relação à faixa de rodagem que o serve.
- 3 -Para possibilitar o aparcamento de veículos de condutores com mobilidade condicionada, devem ser previstos, no piso mais acessível à via pública, lugares junto aos acessos de peões e das caixas de escadas e ascensores de comunicação vertical, os quais terão as dimensões mínimas de 3,50 m de largura por 6,00 m de profundidade quando organizados longitudinalmente e 3,50 m de largura por 5,00 m de profundidade quando organizados perpendicularmente.
- 4 -A quantificação do número de lugares afetos ao aparcamento de veículos de condutores com mobilidade condicionada deve cumprir a legislação que define as normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
- 5 -A largura dos corredores de circulação interior não deve ser inferior a:
- a)4,00 m no caso de estacionamento organizado longitudinalmente;
- b)4,50 m no caso de estacionamento organizado até 45.º;
- c)5,00 m no caso de estacionamento organizado a 60.º;
- d)5,50 m no caso de estacionamento organizado a 90.º;
- e)A título excecional, em situações devidamente justificadas, pode admitir-se 5,00 m como valor mínimo para o caso identificado na alínea anterior.
- 6 -O disposto no presente artigo encontra-se devidamente esquematizado no Anexo II - Desenhos Técnicos de Implantação Urbana.
Artigo 36.º — Dimensionamento de áreas para estacionamento em edifícios
Vigente desde: 18/07/2017
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