- 1 -A estimativa orçamental referente a obras de edificação deve:
- a)Ser elaborada de forma parcelar, em função dos usos pretendidos, com as áreas corretamente medidas, tendo como base o valor unitário do custo de construção, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
E = C x F x A
em que:
E ((euro)) = estimativa do custo das obras de edificação;
C ((euro)) = valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente, de acordo com o artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
F = fator a aplicar consoante a utilização da obra:
Habitação - 1,0
Turismo/restauração - 0,9
Comércio/serviços - 0,7
Armazenagem/indústria - 0,5
Garagens/áreas técnicas arrumos em cave/anexos - 0,4
A (m2) = área total de construção afeta a cada utilização
- b)O valor global será definido pelo somatório dos valores parcelares obtidos para cada um dos usos previstos.
- a)Ser elaborada de forma parcelar, em função dos usos pretendidos, com as áreas corretamente medidas, tendo como base o valor unitário do custo de construção, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
- 2 -A estimativa orçamental referente a obras de escavação e movimentação de terras deve ser elaborada de acordo com a seguinte fórmula:
Ec = Vlb x (C x 0.02) x Sl
em que:
Ec ((euro)) = estimativa do custo das obras de escavação e movimentação de terras;
Vlb (m3) = volume da escavação em bancada;
C ((euro)) = valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente, de acordo com o artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
Sl = fator a aplicar consoante a qualidade dos produtos a escavar:
Em rocha - 1,00
Em terra - 0,45
- 3 -A estimativa orçamental referente a obras de urbanização, considerando as infraestruturas constantes da alínea h) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, será decorrente do somatório dos valores obtidos por infraestrutura a executar, tendo como referência o orçamento da obra, baseado nas quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, a que serão aplicados os preços unitários correntes na região, que poderão ser eventualmente corrigidos pela Câmara Municipal.
Artigo 4.º — Estimativas orçamentais
Vigente desde: 18/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2017