- 1 -Nas zonas de atravessamento de peões, a transição altimétrica nas travessias far-se-á pelo rebaixamento do passeio, aproximando-se da cota da faixa de rodagem, reduzindo a diferença até ao máximo de 0,02 m.
- 2 -O dispositivo referido no número anterior deve ser pavimentado com material de textura e/ou cor contrastante com o material do passeio envolvente.
- 3 -Nos acessos a estacionamento que cruzem a faixa do passeio, deve o lancil ser interrompido e substituído por rampas.
- 4 -As zonas da faixa de rodagem confrontantes com os elementos referidos nos números anteriores devem estar livres de aparatos de infraestruturas.
- 5 -Nas operações urbanísticas, o dimensionamento dos passeios deve obedecer às seguintes regras:
- a)Em arruamentos com canal superior a 12,50 m:
- i)Sendo de função predominantemente residencial, sem comércio no piso térreo e quando o passeio confine com estacionamento, faixa ajardinada ou caldeira contínua, a largura mínima é de 3,00 m;
- ii)Sendo de função predominantemente residencial e sem comércio no piso térreo, a largura mínima é de 3,46 m;
- iii)Sendo o comércio e/ou serviços a função dominante no piso térreo, a largura mínima é de 4,00 m;
- iv)Tratando-se de zonas de armazenagem e/ou indústria, a largura mínima é de 4,00 m.
- b)Em arruamentos com canal igual ou inferior a 12,50 m, a largura mínima dos passeios é de 2,35 m;
- c)Nas zonas consolidadas ou com os limites do espaço canal definidos, podem ser propostos valores inferiores, desde que as características do arruamento não permitam outra solução. Caso a proposta de intervenção resulte em perfil com um único passeio acessível, deverá sempre privilegiar-se a sua implantação numa das margens do arruamento, segundo os seguintes critérios, ordenados por ordem decrescente:
- i)Adequada interação com os usos do piso térreo;
- ii)Existência de estacionamento, atravessamentos automóveis ou qualquer outro tipo de entraves à normal fluidez do percurso;
- iii)Adequada orientação do arruamento, favorecendo a proteção física - sombra, vento, entre outros.
- a)Em arruamentos com canal superior a 12,50 m:
- 6 -Quaisquer elementos, pertencentes a redes de infraestruturas ou outros que constituam obstáculo físico a implantar no passeio devem, em qualquer dos casos, garantir um espaço livre de 1,20 m de largura ou 1,50 m quando adjacentes a vias distribuidoras principais e 2,40 m de altura, em todo o seu comprimento.
- 7 -Os elementos referidos no número anterior, devem ser colocados com regra de alinhamento, no interior da esteira de material diferenciado, paralela ao lancil, designado canal de infraestruturas.
- 8 -Nas situações de gaveto, nas áreas centrais, podem os serviços técnicos municipais determinar a criação de espaços mais desafogados, com dimensões superiores às dos passeios que neles confluam.
- 9 -Os critérios orientadores relativos à mobilidade pedonal encontram-se representados no Anexo II do presente Regulamento.
Artigo 43.º — Mobilidade pedonal
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017