- 1 -A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos será titulada por alvará do Presidente da Junta, a emitir dentro dos 30 dias seguintes à deliberação da sua concessão, sendo a respetiva taxa (de acordo com tabela em vigor) paga no ato da entrega do alvará.
- 2 -Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura ou ossada respetiva.
- 3 -A cada concessão corresponde um alvará.
- 4 -Extraviado ou inutilizado o alvará, poderá a Junta passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.
- 5 -A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.
Artigo 19.º — Alvará
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019