- 1 -Nas Áreas Agrícolas Protegidas aplica-se o regime específico de edificação previsto para a RAN, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Na ampliação de edifícios de habitação existentes ou nos novos edifícios para habitação ao abrigo do regime de excepção referido no número anterior, são ainda cumpridas as seguintes disposições:
- a)A área de implantação da construção destinada a habitação, incluindo a eventualmente existente, não poderá ser superior a 200m2;
- b)A cércea máxima será de 7 metros ou de 2 pisos;
- c)O índice de impermeabilização máximo será de 0,02;
- d)A parcela seja servida por via pública infra-estruturada com, no mínimo, rede pública de abastecimento de água e de energia eléctrica.
- 3 -Exceptuam-se da alínea a) e c) do número anterior os casos de adaptação de edifícios existentes, à data da entrada em vigor do presente Plano, a alojamento turístico em espaço rural, nos quais se permite a sua ampliação em 50 % da área bruta de construção existente e um índice de impermeabilização até 0,10.
- 4 -Nas Áreas Agrícolas Complementares admitem-se obras destinadas a:
- a)Construção de instalações de apoio à produção e exploração agrícola ou pecuária, desde que:
- i)Não afectem negativamente a área envolvente em termos paisagísticos e de salubridade;
- ii)Não ultrapassem 7 metros de cércea, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;
- iii)O índice de impermeabilização não seja superior a 0,05.
- b)Construção, ampliação e alteração do edificado rústico para fins habitacionais, nas seguintes condições:
- i)O índice de impermeabilização não seja superior a 0,04, ou até uma área de implantação máxima de 250m2;
- ii)A cércea máxima seja de 7 metros ou de 2 pisos, excepto a inerente a instalações especiais;
- iii)A parcela seja servida por via pública infra-estruturada com, no mínimo, rede pública de abastecimento de água e de energia eléctrica.
- c)Readaptação, construção e ampliação de edifícios para fins turísticos ou ainda para equipamentos públicos ou privados de interesse municipal nas seguintes condições:
- i)O índice de utilização não seja superior a 0,1;
- ii)A cércea máxima seja de 7 metros ou de 2 pisos, excepto a inerente a instalações especiais.
- iii)A parcela seja servida por via pública infra-estruturada com, no mínimo, rede pública de abastecimento de água e de energia eléctrica.
- a)Construção de instalações de apoio à produção e exploração agrícola ou pecuária, desde que:
- 5 -Nas áreas agrícolas complementares e nas situações de prédios situados entre outros com edifícios de habitação já existentes ao longo da via pública e afastados entre si de uma distância não superior a 70 metros, quer se situem a um ou outro lado dessa via, admite-se a construção de novos edifícios destinados a habitação com tipologia, cércea e relação morfológica com o espaço público fronteiro idênticas às dos edifícios vizinhos.
- 6 -Admitem-se instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais, as quais não podem ter uma área de bruta de construção superior a 3.000m2.
- 7 -Os estabelecimentos de transformação de produtos directamente ligados às actividades agrícolas ou pecuárias integradas nestes espaços incluem obrigatoriamente espaço verde de enquadramento destinado à integração paisagística e sistemas de controlo dos impactes ambientais nos termos previstos na lei.
Artigo 30.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2009