- 1 -São interditas as obras de construção civil, com excepção de obras de reconstrução, demolição e conservação de edifícios existentes e devidamente licenciados.
- 2 -Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as acções e projectos de construção e intervenção nestas áreas poderão exigir a avaliação dos efeitos ambientais resultantes como formalidade essencial de apreciação e licenciamento pelo Município.
Artigo 39.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009