- 1 -Estas áreas destinam-se à instalação de empreendimentos turísticos, diferenciando-se em função da sua área de intervenção e programa:
- a)Com área significativa e compreendendo um campo de golfe, empreendimentos turísticos, assim como outros usos complementares e promotores da actividade turística;
- b)Com área não superior a 5,00ha e destinando-se a formas diversas de alojamento turístico, explorando os valores naturais e culturais do concelho.
- 2 -Para a situação respeitante à alínea a) do número anterior, as regras e condições de ocupação estão definidas nos conteúdos programáticos da respectiva Unidade Operativa de Planeamento e Gestão.
Artigo 42.º — Área Prioritária de Desenvolvimento Turístico
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009