- 1 -Nestas áreas não é permitida a habitação, salvo a adstrita ao pessoal de vigilância e segurança.
- 2 -Só será viabilizada a localização de cada unidade a instalar após a verificação do seu carácter não poluente e que a instalação possui todos os órgãos de depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos para tal necessários.
- 3 -As unidades já em laborações que constituem focos de poluição deverão, a curto prazo, colmatar as deficiências que apresentam.
Artigo 61.º — Ocupações ou Utilizações Interditas ou Condicionadas
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009