Correspondem às áreas destinadas à instalação de actividades industriais e de armazenagem, equipamentos, comércio e serviços, constituindo alternativa desejável para a instalação de actividades urbanas de âmbito concelhio ou regional e que exigem um elevado nível de acessibilidade, nomeadamente, entre outras, parques temáticos, grandes superfícies comerciais, equipamentos, unidades hoteleiras e estabelecimentos de animação nocturna.
Artigo 64.º — Identificação
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009