- 1 -No território do Plano serão observadas, cumulativamente com as disposições do presente Regulamento, as referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente, quando a escala o permite, as assinaladas na Planta de Condicionantes.
- 2 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública a que se refere o número anterior respeitam a:
- a)Reserva Agrícola Nacional;
- b)Reserva Ecológica Nacional;
- c)Domínio Hídrico;
- d)Recursos Geológicos;
- e)Património Classificado;
- f)Rodovias;
- g)Edifícios Escolares;
- h)Equipamentos de Saúde;
- i)Equipamentos Públicos;
- j)Marcos Geodésicos;
- k)Rede Natura 2000: Sítio PTCON0003;
- l)Regime Florestal;
- m)Áreas Florestais percorridas por incêndios;
- n)Captação de águas subterrâneas para abastecimento público;
- o)Adutoras de abastecimento de água;
- p)Emissário de esgotos domésticos;
- q)Áreas de alto e muito alto risco de incêndio;
- r)Pedreiras;
- s)Espécies vegetais protegidas ou classificadas, designadamente sobreiro, azinheira, azevinho e outras árvores de interesse público.
- 3 -As áreas percorridas por incêndio são continuamente actualizadas em carta específica para o efeito, de acordo com as sucessivas edições produzidas anualmente pela Autoridade Florestal Nacional.
Artigo 7.º — Âmbito e Regime
Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2009