- 1 -Consideram-se como Zonas Inundáveis as áreas atingidas pela maior cheia conhecida de um curso de água e como tal, quando a escala o admite, delimitada na Planta de Ordenamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação específica, as intervenções nestas zonas devem subordinar-se às seguintes condições:
- a)Só é admitida a construção de novos edifícios em situações de colmatação ou em substituição de outros existentes, excepto quando destinados a equipamentos urbanos de interesse público reconhecido pela Câmara Municipal, em que a edificabilidade se regerá em acordo com o disposto para a categoria de espaço em causa;
- b)A cota dos pisos inferiores das edificações tem de ser superior à cota da maior cheia local conhecida;
- c)Em todos os espaços não afectos a edifícios só são admitidos pavimentos que garantam a permeabilidade do solo.
Artigo 74.º — Zonas inundáveis
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009