- 1 -Os Serviços da Câmara Municipal serão responsáveis pela verificação da instrução e correspondente apreciação da candidatura.
- 2 -Os Serviços da Câmara Municipal procederão à avaliação da candidatura apresentada, através da informação constante na mesma e do estudo de viabilidade económica do investimento anexo à candidatura.
- 3 -A apreciação deverá estar concluída no prazo de 30 dias úteis a contar da receção da candidatura ou dos elementos complementares solicitados nos termos do artigo anterior.
- 4 -Os Serviços Municipais elaborarão o parecer sobre a candidatura que será remetido à Câmara Municipal.
- 5 -A deliberação da Câmara Municipal, sobre a concessão dos benefícios solicitados, deverá concretizar a forma, as modalidades e o valor dos benefícios a conceder devidamente quantificados, bem como definir todas as condicionantes, designadamente os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos e ainda as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.
- 6 -Sempre que estejam em causa reduções ou isenções de impostos a cobrar pela Autoridade Tributária, esta deverá ser notificada da decisão final da Câmara Municipal, para efeitos de conhecimento até ao último dia do ano em curso, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 12.º — Apreciação e decisão da candidatura
Vigente desde: 23/03/2023
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Em vigor desde 23/03/2023