- 1 -Se um conjunto arbóreo for abatido por obras de reparação, por operação urbanística de qualquer natureza ou por outra ação ou evento que impossibilite a sua manutenção no local, deve o mesmo ser compensado pela concretização de uma ou mais medida de compensação em área com características biofísicas e climáticas semelhantes, devendo o coberto arbóreo respetivo corresponder à projeção vertical das copas em metros quadrados do existente.
- 2 -Caso se verifique a necessidade de valoração de uma árvore ou conjunto de árvores, designadamente para determinação de compensação por abate ou dano causado ou para efeitos de análise custo-benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada, ou de acordo com outro método de valoração reconhecido a nível internacional que, além do valor da madeira, considere o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo.
- 3 -São exemplo de medida de compensação para efeitos do n.º 1 a plantação em território do Município da Paredes de Coura, ou, a aquisição e/ou gestão ativa de áreas com presença de árvores de grande porte que não carecem de proteção municipal.
- 4 -Em caso de operação de abate, é obrigatória a reposição de arvoredo nativo no território do Município e esta reposição deve garantir que, no máximo em 5 anos, o conjunto de árvores plantadas ou protegidas efetue sequestros anuais de CO2 com valores pelo menos 2 vezes superiores ao que a árvore abatida efetuava no momento do seu abate.
Artigo 35.º — Medidas de compensação
Vigente desde: 13/04/2026
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