- 1 -Os níveis dos cargos de direção, chefia e coordenação, bem como o respetivo estatuto e remunerações são fixados por despacho do Reitor, nos parâmetros gerais do Anexo I.
- 2 -O dirigente de primeiro nível é globalmente responsável pelo domínio transversal de atividade correspondente ao Serviço que dirige, sobrelevando essa responsabilidade material sobre a estruturação orgânica, dela instrumental, pelo que dispõe do poder de decidir os conflitos positivos ou negativos de competências que porventura se verifiquem no interior desse Serviço e assume diretamente todas as competências que, ainda que não expressamente previstas, sejam inerentes e ou conexas a esse domínio de atividade.
- 3 -Sem prejuízo das competências que neles sejam delegadas e ou subdelegadas, e daquelas que lhes sejam conferidas noutros dispositivos legais e regulamentares, os dirigentes detêm as competências próprias constantes do Anexo II, consoante o nível de direção, chefia ou coordenação em que se encontrem posicionados.
- 4 -Os dirigentes exercem as suas funções em regime de comissão de serviço nos termos previstos no Código do Trabalho.
- 5 -Os dirigentes devem ficar libertos das tarefas de rotina, dando particular atenção às atividades de planeamento, organização, coordenação e controlo e, sempre que possível, delegar e ou subdelegar nos níveis subsequentes a competência para a sua execução.
- 6 -Em conformidade com o disposto no número anterior, a competência para decisão dos casos de rotina e ou de mero expediente deve, privilegiadamente, ser delegada e ou subdelegada nos níveis de maior proximidade em relação aos factos ou questões a resolver e dos utentes a atender.
- 7 -A afetação do pessoal dentro de cada Serviço é da competência do dirigente de nível mais elevado, sob proposta do de nível imediatamente inferior.
Artigo 4.º — Dirigentes
Vigente desde: 29/04/2019
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Em vigor desde 29/04/2019