- 1 -Os membros do júri, com exceção do representante do ICA, são remunerados nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
- 2 -A remuneração de cada jurado é devida pela efetiva participação nos trabalhos de análise e avaliação das candidaturas.
- 3 -Os trabalhos de avaliação das candidaturas consideram-se encerrados com a decisão do Conselho Diretivo de atribuição dos apoios financeiros.
- 4 -A remuneração relativa à análise das candidaturas apenas é devida se, até ao início da reunião, o jurado analisou a totalidade dos projetos admitidos a concurso.
- 5 -A remuneração prevista no número anterior é paga por transferência bancária para a conta de cada jurado.
Artigo 4.º — Remuneração dos jurados
Vigente desde: 19/06/2018
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Em vigor desde 19/06/2018