- 1 -Qualquer membro do órgão executivo da União das Freguesias de Alheira e Igreja Nova que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar a situação ao Presidente da Junta da União das Freguesias, logo que detete o risco potencial de conflito.
- 2 -Qualquer membro do órgão executivo da União das Freguesias de Alheira e Igreja Nova que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.
Artigo 7.º — Suprimento de conflito de interesses
Vigente desde: 13/04/2022
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