- 1 -No caso de portabilidade de número não solicitada pelo utilizador final titular de contrato associado ao número, designada por portabilidade indevida, o PD pode solicitar ao PR o envio dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 11.º no prazo máximo de 5 dias úteis, contados da data em que tomou conhecimento da portabilidade alegadamente indevida.
- 2 -O pedido a que se refere o número anterior deve conter os elementos que indiciam a portabilidade indevida, nomeadamente a queixa ou reclamação do utilizador final titular de contrato associado ao número.
- 3 -O PR deve enviar ao PD os documentos a que se refere o n.º 1 do presente artigo, em suporte adequado à sua correta e completa visualização, no prazo máximo de 3 dias úteis a contar da data de receção do correspondente pedido.
- 4 -No caso de portabilidade indevida aplicam-se as compensações previstas nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 29.º
Artigo 17.º — Portabilidade indevida
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025