- 1 -No caso de cessação do contrato a pedido do utilizador final que era titular desse contrato, este mantém o direito de portar o(s) número(s) para outra empresa durante o tempo de quarentena, salvo se renunciar a esse direito no momento da desativação do serviço.
- 2 -No caso de cessação do contrato, o Pde deve submeter um pedido de retorno do número nos termos do artigo 20.º
- 3 -O número anterior aplica-se também aos números que o Pde ficou a deter após cessação da oferta do serviço e/ou extinção de uma empresa, devendo o Pde informar a ANACOM dos números que foram objeto do processo de retorno para recuperação destes pela ANACOM, no prazo de 15 dias úteis contados do termo do respetivo tempo de quarentena ou da data do pedido de retorno imediato, exceto se as gamas de numeração que foram atribuídas primariamente pela ANACOM à empresa que extinguiu o serviço tiverem sido reatribuídas a outra empresa.
Artigo 19.º — Cessação do contrato
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025