- 1 -O NRN tem como objetivo permitir que um número portado que pertence a uma gama de numeração seja encaminhado para uma outra rede que não a do Pdo.
- 2 -O NRN tem o formato DP1P2P3C1C2C3 sendo:
- a)D (número no formato hexadecimal) o código de serviço (portabilidade);
- b)P1P2P3 o código de empresa atribuído pela ANACOM; e
- c)C1C2C3 o código de comutador definido pelo respetivo prestador, podendo as empresas por mútuo acordo, no caso dos serviços de numeração não geográfica (serviços de tradução), fazer corresponder ao código C1C2C3 do NRN o indicativo do serviço não geográfico em causa ou o nó de rede relevante.
- 3 -As empresas devem associar o seu NRN aos números portados, independentemente de o tráfego ser encaminhado direta ou indiretamente.
Artigo 22.º — Número de encaminhamento de rede
Vigente desde: 09/01/2025
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