- 1 -Sem prejuízo de outras formas de informação sobre preços nos termos da legislação aplicável, as empresas que oferecem serviço telefónico móvel, acessível em local fixo ou nómada, com planos tarifários que possam implicar que uma comunicação para um número portado seja mais cara do que anteriormente à portabilidade do mesmo, devem disponibilizar, através de um número gratuito para chamadas originadas na própria rede, um serviço telefónico informativo sobre preços de comunicações para números portados.
- 2 -O serviço informativo previsto no número anterior deve ter a capacidade de identificação da rede de destino da comunicação sobre a qual o utilizador final pretende informação tarifária, caso tal identificação seja necessária para correta prestação daquela informação.
- 3 -Nos casos em que as empresas optem por aplicar preços nas comunicações para números portados iguais aos que se verificavam antes da portabilidade, orientação do preço ao número, devem os utilizadores finais ser inequivocamente informados sobre a existência desta regra, a qual deve ser explicitada no âmbito da publicitação dos planos tarifários em questão.
Artigo 25.º — Informação aos utilizadores finais
Vigente desde: 09/01/2025
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