- 1 -Nenhum membro da CEIIIUC pode intervir na elaboração de pareceres, relatórios, recomendações ou outros documentos, bem como nas respetivas decisões desta Comissão, quando se encontre numa das situações previstas no Código de Procedimento Administrativo em matéria de impedimentos.
- 2 -Os membros CEIIIUC que se encontrem numa situação descrita no número anterior, comunicam essa situação antes da análise do processo, não se encontrando presentes na discussão e votação da mesma e ficando tal facto registado em ata.
Artigo 8.º — Impedimentos
Vigente desde: 14/04/2022
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Em vigor desde 14/04/2022