- 1 -Após a análise do pedido a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º, a Entidade Gestora pode:
- a)Conceder a autorização de ligação sem condições;
- b)Conceder a autorização de ligação condicionada;
- c)Recusar a autorização de ligação.
- 2 -A autorização condicionada e a recusa são sempre fundamentadas.
- 3 -É obrigatoriamente reapreciado, por iniciativa do utilizador, todo o processo de autorização de ligação sempre que:
- a)O estabelecimento registe um aumento de produção igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos 3 anos;
- b)Se verifiquem alterações qualitativas ou quantitativas das suas águas residuais;
- c)Haja alteração do utente industrial a qualquer título.
- 4 -As autorizações de ligação da descarga são válidas por um período máximo de três anos.
- 5 -Caso o utente pretenda que a mesma lhe seja renovada, deve requerê-la, com a antecedência mínima de trinta dias úteis, em relação ao limite do prazo de validade da autorização.
- 6 -Aos estabelecimentos industriais existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento é dado o prazo de um ano para aplicar as disposições do presente capítulo
Artigo 31.º — Autorização da ligação e descarga
Vigente desde: 19/06/2018
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Em vigor desde 19/06/2018