- 1 -Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes públicas de drenagem deverá observar o definido nas especificações técnicas relativas à conceção e execução dos sistemas públicos de drenagem de água de águas residuais e pluviais do concelho da Nazaré. No caso de infraestruturas, no âmbito de novos loteamentos, a instalação pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da Entidade Gestora.
- 2 -No caso de infraestruturas em obras de urbanização, loteamentos, ou arranjos exteriores a edifícios, o projeto deverá ser apresentado em suporte de papel (três exemplares) e em suporte informático (no qual poderá estar incluído o projeto de distribuição de água), e entregues ao balcão de atendimento da Entidade Gestora. Após a apreciação da Entidade Gestora, e do pagamento dos respetivos custos, dois exemplares serão autenticados e enviados, juntamente com o parecer técnico, para Câmara Municipal da Nazaré e para o requerente.
- 3 -Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes públicas de drenagem de águas residuais compreenderá:
- a)O termo de responsabilidade do autor do projeto assinada pelo autor, devidamente habilitado e certificado pela entidade competente;
- b)Memória descritiva e justificativa, incluindo cálculo hidráulico e dimensionamento de todos os órgãos necessários;
- c)Peças desenhadas:
- i)Planta de localização, à escala 1:2000, com implantação área a beneficiar ou urbanizar, fornecida e informada pela Câmara Municipal da Nazaré, a pedido do interessado;
- ii)Planta de implantação, à escala 1:500 com os traçados de rede, diâmetros nominais, câmaras de visita, ramais de ligação, tipologia do edifício e demais elementos que componham a rede;
- iii)Perfil do terreno e do assentamento da conduta, câmaras de visita;
- iv)Pormenores dos elementos que compõem a rede, incluindo ramais.
- 4 -Não são permitidas, sem prévia autorização da Entidade Gestora, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados.
Artigo 55.º — Projeto de redes públicas de drenagem de águas residuais e pluviais
Vigente desde: 19/06/2018
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Em vigor desde 19/06/2018