- 1 -Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
- 2 -Os contratos a que se refere o artigo 67.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
- 3 -A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos medidores de caudal, caso existam.
Artigo 72.º — Caducidade
Vigente desde: 19/06/2018
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Em vigor desde 19/06/2018