Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Presidente do Politécnico de Viseu, tendo em atenção os princípios e as normas constantes na legislação nacional ou comunitária aplicável, depois de ouvidos os restantes parceiros do programa.
Artigo 12.º — Casos omissos
Vigente desde: 06/05/2021
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Em vigor desde 06/05/2021