- 1 -A comissão responsável pela atribuição da competência é composta, no mínimo, por 5 elementos, dos quais 3 são efetivos e 2 suplentes.
- 2 -A comissão responsável, nomeada pela direção nacional, é composta por farmacêuticos de reconhecido mérito nas áreas de aplicação da competência.
- 3 -A comissão responsável funcionará como júri, de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do regulamento para a atribuição de competências farmacêuticas da Ordem.
- 4 -Excecionalmente, será atribuída pela direção nacional a competência farmacêutica em Gestão e Administração em Saúde aos membros da primeira comissão responsável, que cumpram os requisitos de candidatura, após avaliação curricular pelo conselho para a qualificação e pela direção nacional.
- 5 -Concluída uma época de atribuição da competência, a comissão responsável a designar para uma época seguinte deve manter, sempre que possível, mais de 50 % dos elementos da comissão responsável anterior, para garantir a continuidade do conhecimento e do trabalho, bem como a coerência na aplicação dos critérios de avaliação.
Artigo 2.º — Comissão responsável
Vigente desde: 15/04/2026
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Em vigor desde 15/04/2026